sábado, 25 de dezembro de 2010

Proposição nº 002/2010

Destinatário: PODER EXECUTIVO


Submetemos à apreciação de V. Exª o Projeto de Lei que estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Santos Dumont e dá outras providências, por entendermos ser a aprovação do mesmo de suma importância para a população de Santos Dumont. Aproveitando a oportunidade, estamos também propondo, o Decreto que poderia regulamentar esta Lei. Segue abaixo, as duas proposições, acompanhadas de seus anexos.


Santos Dumont, 25 de dezembro de 2010.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL

JUSTIFICATIVA: Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visa à prestação de serviços essenciais, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados nos objetivos das Entidades, revelar-se mais econômica. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

As subvenções não devem representar a regra, mas ser supletiva da ação da iniciativa privada em assuntos sociais. Isto significa que, se o ente governamental desejar ou puder entrar neste campo de atividades, deverá fazê-lo diretamente por sua ação, reservando as subvenções, apenas para suplementar e interessar a iniciativa dos particulares.

Para conceder as subvenções de caráter social, as entidades governamentais de qualquer esfera devem exigir das entidades com as quais mantêm relações à quantidade de serviços que elas pretendem ou podem atender.

Somente à instituição, cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, serão concedidas subvenções.

Assim, não será possível conceder subvenção a uma entidade cujo estado de precariedade de suas instalações não permitisse funcionamento adequado. Seria jogar dinheiro público fora.


Projeto de Lei n. ___ de ___ de _______ de 200__.

"Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de ________ e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Art. 2° - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Santos Dumont.

Art. 3° - A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.

Art. 4° - A Prefeitura de Santos Dumont só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 5° - Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
I – tenham fins lucrativos;
II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.

Art. 6° - O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I – Ter personalidade jurídica;
II – possuir finalidade filantrópica;
III – funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV – destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei;
V – Ter corpo diretivo idôneo;
VI – Ter patrimônio ou rendas regulares;
VII – não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII – estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura;
IX – estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.

Art. 7° - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.

Art. 8° - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;
II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;
III – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “ in loco “, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição federal.

Art. 9° - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 ( cinco ) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
§ 2° - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 10 – A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1° - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I – técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2° - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
§ 3° - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
§ 4° - o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 5° - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 6° - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
§ 7° - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 3° deste artigo.
§ 8° - Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

Art. 11 – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.

Art. 12 - Anualmente, até o dia 30 de abril, a Prefeitura de Santos Dumont elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santos Dumont , ___ de __________ de ____


Prefeito Municipal


Decreto n.º ..............

"Dispõe sobre normas para prestação de contas das entidades prestadoras de serviços para formalização de convênios com a Prefeitura Municipal de Santos Dumont e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a lei nº .............. de ......... de ................. de ......., que dispõe sobre as normas de concessão de subvenções sociais pelo Município.

DECRETA:

Art. 1º - A entidade prestadora de serviços que através de convênio firmado com a Prefeitura Municipal receber recursos, ficará sujeita a apresentação de prestação de contas final dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de:
I – Plano de Trabalho – Anexo I – fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II – Cópia do Termo de convênio ou Termo simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
III – Relatório de Execução Físico-financeira – anexo II;
IV – Demonstração da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos – Anexo III;
V – Relação de Pagamentos – Anexo IV;
VI – Relação de Bens (adquiridos produzidos ou construídos com recursos da Prefeitura) – Anexo V;
VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII – Cópia do termo de aceitação definitiva da obra quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia.

Parágrafo único – A prestação de contas será apresentada à Prefeitura até a data final da vigência do convênio. Nos convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior será apresentada até 28 de fevereiro do ano subsequente.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santos Dumont, ........... de ....................... de ...............

Evandro Nery
Prefeito Municipal


ANEXO I

PLANO DE ATENDIMENTO 1/3
1 - Dados Cadastrais


2 - Descrição do Atendimento


PLANO DE ATENDIMENTO 2/3

3 - Metas


4 - Capacidade Instalada (recursos materiais-humanos)


PLANO DE ATENDIMENTO 3/3

5 - Cronograma de Desembolso

Prefeitura


Proponente (contrapartida)


ANEXO II

RELATÓRIO DE ATENDIMENTO


RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA


ANEXO III

EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA


ANEXO IV

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS


ANEXO V

RELAÇÃO DE BENS
(adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da prefeitura)

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Requerimento 10/2010

DESTINATÁRIO: Aos Excelentíssimos Senhores Flávio Henrique Ramos de Faria - Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont e Evandro Nery - Prefeito Municipal de Santos Dumont

Requeremos de Vossas Excelências a realização de uma Audiência Pública com o objetivo de coletar as opiniões da população sandumonense a respeito da compra de um terreno para a construção de uma sede para a Câmara Municipal, assim como da necessidade de sua construção.


Santos Dumont MG, 21 de dezembro de 2010.


Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


JUSTIFICATIVA – Os recursos a serem utilizados na aquisição de terreno e construção para uma sede própria da Câmara Municipal são oriundos de tributos de caráter geral e obrigatório que o poder público exige, direta ou indiretamente, de cada particular em benefício coletivo, para atender às despesas da administração e, aquele que paga, precisa emitir a sua opinião sobre a sua aplicação e real necessidade de um investimento de tamanho porte.

Há anos atrás já houve a aquisição de um terreno com este objetivo, que teve a sua finalidade desviada e, posteriormente, foi doado para a extinta Telemig Celular S/A. Com a venda da Telemig Celular S/A, este terreno entrou na negociação e encontra-se, atualmente, em poder de uma empresa privada - a Oi.

Por estes motivos elencados acima, a população precisa decidir sobre dispêndio financeiro, para evitar que, mais uma vez, os recursos públicos sejam aplicados de maneira indevida e não sejam utilizados futuramente em benefício de empresas privadas.

Santos Dumont MG, 21 de dezembro de 2010.


Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL