sábado, 14 de setembro de 2013

PROPOSIÇÃO V V Nº 001/2013

Destinatário: PODER EXECUTIVO


Submetemos à apreciação de V. Exª o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO A TÍTULO ONEROSO DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE VISUAL ATRAVÉS DE PAINÉIS ELETRÔNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS no Município de Santos Dumont, por entendermos ser a aprovação do mesmo de suma importância para a população de Santos Dumont.


Santos Dumont, 14 de setembro de 2013.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


PROJETO DE LEI Nº ______/2013, DE 14/09/2013

"DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO A TÍTULO ONEROSO DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE VISUAL ATRAVÉS DE PAINÉIS ELETRÔNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT, Faz saber a todos os Munícipes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, autorizado a outorgar Permissão de Uso de espaço público para exploração a título oneroso, de veiculação de publicidade visual através de painéis eletrônicos (alta definição) em canteiros e praças públicas. 

Art. 2º - O contrato de Permissão de Uso será firmado pelo prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período. 

Art. 3º - A Permissão de Uso do bem descrito no artigo primeiro, se realizará mediante licitação pública, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8666/93 e suas posteriores alterações. 

Art. 4º - Todos os equipamentos e todas as despesas de instalação e manutenção correrão por conta da empresa vencedora da licitação. 

Art. 5º - Caberá à empresa vencedora da licitação a contratação e administração da exploração da publicidade visual, com os ônus inerentes a atividade. 
Parágrafo Único - A empresa vencedora fica expressamente proibida de contratar publicidade com cunho político, religioso ou que atente contra a moral e os bons costumes. 

Art. 6º - Além do pagamento mensal pela utilização do bem público fica o permissionário obrigado a ceder 1.000 (um mil) visualizações mensal, com duração padrão igual à dos anúncios comercializados, para publicidade institucional do Município, cabendo ao Município o fornecimento da arte e vídeo produção. 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à sua publicação.

Santos Dumont, 14 de setembro de 2013. 

Carlos Alberto Ramos de Faria 
Prefeito Municipal 

Dalton José Abud
Secretário de Administração

JUSTIFICATIVA:

O uso de espaço público para exploração a título oneroso de veiculação de publicidade visual, através de painéis eletrônicos, deve ser autorizado por lei submetida a apreciação da Câmara Municipal e, após a sua aprovação, um processo licitatório público e  deverá ser realizado para se determinar qual empresa será a vencedora.


Esclarecemos que este projeto de lei é cópia adaptada da Lei nº 2.527/11, do Município de Videira/SC.

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