Submetemos à apreciação de V. Exª o Projeto de Lei que estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Santos Dumont e dá outras providências, por entendermos ser a aprovação do mesmo de suma importância para a população de Santos Dumont. Aproveitando a oportunidade, estamos também propondo, o Decreto que poderia regulamentar esta Lei. Segue abaixo, as duas proposições, acompanhadas de seus anexos.
Santos Dumont, 25 de dezembro de 2010.
Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL
JUSTIFICATIVA: Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visa à prestação de serviços essenciais, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados nos objetivos das Entidades, revelar-se mais econômica. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
As subvenções não devem representar a regra, mas ser supletiva da ação da iniciativa privada em assuntos sociais. Isto significa que, se o ente governamental desejar ou puder entrar neste campo de atividades, deverá fazê-lo diretamente por sua ação, reservando as subvenções, apenas para suplementar e interessar a iniciativa dos particulares.
Para conceder as subvenções de caráter social, as entidades governamentais de qualquer esfera devem exigir das entidades com as quais mantêm relações à quantidade de serviços que elas pretendem ou podem atender.
Somente à instituição, cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, serão concedidas subvenções.
Assim, não será possível conceder subvenção a uma entidade cujo estado de precariedade de suas instalações não permitisse funcionamento adequado. Seria jogar dinheiro público fora.
As subvenções não devem representar a regra, mas ser supletiva da ação da iniciativa privada em assuntos sociais. Isto significa que, se o ente governamental desejar ou puder entrar neste campo de atividades, deverá fazê-lo diretamente por sua ação, reservando as subvenções, apenas para suplementar e interessar a iniciativa dos particulares.
Para conceder as subvenções de caráter social, as entidades governamentais de qualquer esfera devem exigir das entidades com as quais mantêm relações à quantidade de serviços que elas pretendem ou podem atender.
Somente à instituição, cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, serão concedidas subvenções.
Assim, não será possível conceder subvenção a uma entidade cujo estado de precariedade de suas instalações não permitisse funcionamento adequado. Seria jogar dinheiro público fora.
Projeto de Lei n. ___ de ___ de _______ de 200__.
"Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de ________ e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2° - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Santos Dumont.
Art. 3° - A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 4° - A Prefeitura de Santos Dumont só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5° - Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
I – tenham fins lucrativos;
II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 6° - O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I – Ter personalidade jurídica;
II – possuir finalidade filantrópica;
III – funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV – destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei;
V – Ter corpo diretivo idôneo;
VI – Ter patrimônio ou rendas regulares;
VII – não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII – estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura;
IX – estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
Art. 7° - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.
Art. 8° - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;
II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;
III – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “ in loco “, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição federal.
Art. 9° - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 ( cinco ) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
§ 2° - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 10 – A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1° - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I – técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2° - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
§ 3° - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
§ 4° - o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 5° - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 6° - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
§ 7° - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 3° deste artigo.
§ 8° - Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 11 – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.
Art. 12 - Anualmente, até o dia 30 de abril, a Prefeitura de Santos Dumont elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Prefeito Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a lei nº .............. de ......... de ................. de ......., que dispõe sobre as normas de concessão de subvenções sociais pelo Município.
DECRETA:
Art. 1º - A entidade prestadora de serviços que através de convênio firmado com a Prefeitura Municipal receber recursos, ficará sujeita a apresentação de prestação de contas final dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de:
I – Plano de Trabalho – Anexo I – fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II – Cópia do Termo de convênio ou Termo simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
III – Relatório de Execução Físico-financeira – anexo II;
IV – Demonstração da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos – Anexo III;
V – Relação de Pagamentos – Anexo IV;
VI – Relação de Bens (adquiridos produzidos ou construídos com recursos da Prefeitura) – Anexo V;
VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII – Cópia do termo de aceitação definitiva da obra quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia.
Parágrafo único – A prestação de contas será apresentada à Prefeitura até a data final da vigência do convênio. Nos convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior será apresentada até 28 de fevereiro do ano subsequente.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2° - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Santos Dumont.
Art. 3° - A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 4° - A Prefeitura de Santos Dumont só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5° - Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
I – tenham fins lucrativos;
II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 6° - O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I – Ter personalidade jurídica;
II – possuir finalidade filantrópica;
III – funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV – destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei;
V – Ter corpo diretivo idôneo;
VI – Ter patrimônio ou rendas regulares;
VII – não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII – estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura;
IX – estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
Art. 7° - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.
Art. 8° - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;
II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;
III – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “ in loco “, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição federal.
Art. 9° - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 ( cinco ) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
§ 2° - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 10 – A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1° - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I – técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2° - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
§ 3° - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
§ 4° - o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 5° - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 6° - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
§ 7° - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 3° deste artigo.
§ 8° - Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 11 – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.
Art. 12 - Anualmente, até o dia 30 de abril, a Prefeitura de Santos Dumont elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santos Dumont , ___ de __________ de ____
Prefeito Municipal
Decreto n.º ..............
"Dispõe sobre normas para prestação de contas das entidades prestadoras de serviços para formalização de convênios com a Prefeitura Municipal de Santos Dumont e dá outras providências."O Prefeito Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a lei nº .............. de ......... de ................. de ......., que dispõe sobre as normas de concessão de subvenções sociais pelo Município.
DECRETA:
Art. 1º - A entidade prestadora de serviços que através de convênio firmado com a Prefeitura Municipal receber recursos, ficará sujeita a apresentação de prestação de contas final dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de:
I – Plano de Trabalho – Anexo I – fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II – Cópia do Termo de convênio ou Termo simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
III – Relatório de Execução Físico-financeira – anexo II;
IV – Demonstração da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos – Anexo III;
V – Relação de Pagamentos – Anexo IV;
VI – Relação de Bens (adquiridos produzidos ou construídos com recursos da Prefeitura) – Anexo V;
VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII – Cópia do termo de aceitação definitiva da obra quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia.
Parágrafo único – A prestação de contas será apresentada à Prefeitura até a data final da vigência do convênio. Nos convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior será apresentada até 28 de fevereiro do ano subsequente.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santos Dumont, ........... de ....................... de ...............
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Evandro Nery
Prefeito Municipal
ANEXO I
PLANO DE ATENDIMENTO 1/3
1 - Dados CadastraisPLANO DE ATENDIMENTO 1/3
2 - Descrição do Atendimento
PLANO DE ATENDIMENTO 2/3
3 - Metas4 - Capacidade Instalada (recursos materiais-humanos)
PLANO DE ATENDIMENTO 3/3
5 - Cronograma de DesembolsoPrefeitura
Proponente (contrapartida)
ANEXO II
RELATÓRIO DE ATENDIMENTORELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA
ANEXO III
EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA
ANEXO IV
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS
ANEXO V
RELAÇÃO DE BENS
(adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da prefeitura)
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