Destinatário: a todos os Vereadores de Santos Dumont
"Dispõe sobre o registro de comparecimento dos Vereadores"A Câmara Municipal de Santos Dumont decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - O comparecimento dos Vereadores será feito:
I – nas sessões ordinárias e extraordinárias, mediante assinatura no livro de presença, a partir do início da sessão;
II – nas reuniões das Comissões, mediante a assinatura no livro de presença.
Art. 2º - Considera-se justificada a ausência do Vereador quando:
I – em licença para tratamento de saúde;
II – internado em instituição hospitalar;
III – em razão de doença grave ou falecimento de pessoa da família, até o segundo grau civil;
IV – em desempenho de missão autorizada pela Câmara Municipal;
V – no atendimento de obrigação político-partidária.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, excetuando-se quando decorrer de decisão da Mesa ou do Plenário, o afastamento do Vereador dependerá de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de documentação comprobatória dos motivos justificadores da ausência, o qual será objeto de exame preliminar do Secretário com vistas à decisão pela Mesa Diretora.
§ 2º - A justificativa de ausência será requerida no prazo de trinta dias a contar da data de sua ocorrência, exceto no caso de licença médica, cuja documentação comprobatória poderá ser apresentada a qualquer tempo.
§ 3º - Para fins deste artigo, equipara-se à licença para tratamento de saúde a ausência em virtude de tratamento odontológico.
Art. 3º - Serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal informações relativas ao comparecimento dos Vereadores, discriminando-se as presenças, ausências e ausências justificadas.
Parágrafo único – No caso de ausência justificada identificar-se-á se é Decisão da Mesa, licença para tratamento de saúde, missão autorizada ou atendimento a obrigação político-partidária.
Art. 4º - O Vereador que injustificadamente não comparecer à sessão deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
Parágrafo único - Os descontos referentes a faltas porventura ocorridas em determinado mês serão efetuados sobre a folha de pagamentos do segundo mês imediatamente subsequente.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santos Dumont, 16 de julho de 2010.
Art. 2º - Considera-se justificada a ausência do Vereador quando:
I – em licença para tratamento de saúde;
II – internado em instituição hospitalar;
III – em razão de doença grave ou falecimento de pessoa da família, até o segundo grau civil;
IV – em desempenho de missão autorizada pela Câmara Municipal;
V – no atendimento de obrigação político-partidária.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, excetuando-se quando decorrer de decisão da Mesa ou do Plenário, o afastamento do Vereador dependerá de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de documentação comprobatória dos motivos justificadores da ausência, o qual será objeto de exame preliminar do Secretário com vistas à decisão pela Mesa Diretora.
§ 2º - A justificativa de ausência será requerida no prazo de trinta dias a contar da data de sua ocorrência, exceto no caso de licença médica, cuja documentação comprobatória poderá ser apresentada a qualquer tempo.
§ 3º - Para fins deste artigo, equipara-se à licença para tratamento de saúde a ausência em virtude de tratamento odontológico.
Art. 3º - Serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal informações relativas ao comparecimento dos Vereadores, discriminando-se as presenças, ausências e ausências justificadas.
Parágrafo único – No caso de ausência justificada identificar-se-á se é Decisão da Mesa, licença para tratamento de saúde, missão autorizada ou atendimento a obrigação político-partidária.
Art. 4º - O Vereador que injustificadamente não comparecer à sessão deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
Parágrafo único - Os descontos referentes a faltas porventura ocorridas em determinado mês serão efetuados sobre a folha de pagamentos do segundo mês imediatamente subsequente.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santos Dumont, 16 de julho de 2010.
Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL
JUSTIFICATIVA – Os cidadãos que comparecem às sessões da Câmara Municipal, principalmente nas sessões extraordinárias, ouvem que determinado Vereador faltou por motivos pessoais e tem a sua ausência abonada. Ou então, são lidas justificativas que não convencem ou inverídicas que não seriam abonadas em qualquer empresa, pública ou privada, que é administrada com seriedade. Portanto, o Vereador deixa de cumprir a sua obrigação que é a de participar, uma vez por semana, de uma reunião pública, e não é penalizado com o corte do seu subsídio, em uma demonstração do corporativismo existente.
O cidadão, seu patrão e que lhe fornece os recursos financeiros para que ele exerça a sua atividade parlamentar, fica sabendo que a falta foi justificada, mas não tem conhecimento do motivo desta ausência.
Como o Regimento Interno é omisso, não pudemos fazer as devidas referências legais e estamos propondo este projeto de lei visando aumentar o processo da transparência pública.
Como o Regimento Interno é omisso, não pudemos fazer as devidas referências legais e estamos propondo este projeto de lei visando aumentar o processo da transparência pública.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
Santos Dumont MG, 16 de julho de 2010.
Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL
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