quinta-feira, 29 de julho de 2010

Proposição nº 01/2010

Destinatário: PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO


Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de LEI DA INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, abaixo anexado, por entendermos ser a aprovação do mesmo de suma importância para a população de Santos Dumont.


Santos Dumont, 30 de julho de 2010.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


JUSTIFICATIVA – Um dos principais fundamentos da transparência dos atos governamentais é a garantia de acesso dos cidadãos às informações coletadas, produzidas e armazenadas pelas diversas agências públicas e na relação com o poder público, o acesso livre e transparente protege o cidadão de intromissões indevidas e de atos arbitrários.

O acesso livre e transparente aos documentos e informações de caráter público é pré-condição para a participação do cidadão e dos grupos organizados da sociedade sandumonense nos processos políticos e na gestão da coisa pública e, portanto para uma democracia mais efetiva.

O livre acesso das pessoas aos atos do governo é um dos princípios republicanos básicos para a construção de uma nação e os documentos e as informações produzidas pelo agente público não pertencem a ele, nem ao Estado, mas sim ao cidadão.

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso às informações e documentos públicos. Este direito compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Esclarecendo que a cópia deste projeto foi retirada do sítio Observatório Social do Brasil, são essas as considerações que temos a fazer.

Santos Dumont, 30 de julho de 2010.


Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


LEI DA INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT

PROJETO DE LEI N° ___/2010

Regula, para o Município de Santos Dumont, o acesso a informações e documentos de caráter público e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A todos é assegurado o direito de acesso aos documentos públicos municipais, cuja consulta será franqueada pelo Poder Público, na forma desta Lei, ressalvados aqueles cuja reserva seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa.

§ 1º - O acesso dos cidadãos à informação e aos documentos públicos será assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

§ 2º - Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos públicos de caráter não pessoal.

§ 3º - O direito de acesso às informações pessoais é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse direto e pessoal sobre eles.

§ 4º - O direito de acesso aos documentos públicos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e sobre seu conteúdo.

§ 5º - O depósito dos documentos públicos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.

§ 6º - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos, ou a documentos preparatórios de uma decisão será deferido, exclusivamente, no local onde se encontrem.

§ 7º - O direito de acesso à informação será garantido mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo ser prestados os eventuais esclarecimentos que forem solicitados.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I. Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II
. Informação reservada: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município; documento que contém assunto classificado como reservado e que, portanto, requer medidas especiais de acesso;

III. Informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

IV. Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

V. Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, entidades, equipamentos ou sistemas autorizados;

VI. Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; e

VII. Integridade: qualidade da informação que não foi modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

VIII. Documento ostensivo: documento cujo acesso é irrestrito;

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 4º - O acesso às informações e aos documentos públicos no âmbito do Município de Santos Dumont será exercido através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efetuada diretamente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico, visual, sonoro ou eletrônico;
c) Certidão de inteiro teor.

Parágrafo único - A reprodução prevista na alínea ‘b’ deste artigo far-se-á num único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais à utilização de máquinas e ferramentas, e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço de reprodução correspondente.

Art. 5º - Cabe aos órgãos e entidades públicas do Município assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis:

I. Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação a ela;

II. Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III. Proteção da informação reservada e da informação pessoal, assegurada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e acesso restrito.

Art. 6º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I
. Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação desejada;

II. Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não nos arquivos públicos;

III
. Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV
. Informação íntegra, autêntica e atualizada;

V
. Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI
. Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos; e

VII
. Informação relativa a:
a) Implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
b) Resultado de inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como de prestação de contas relativa a exercícios anteriores.

§ 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente reservada, fica assegurado o acesso à parte não reservada por meio de certidão, extrato ou cópia, se for possível a ocultação ou expurgo da parte sob reserva.

§ 2º - O direito de acesso aos documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Art. 7º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I
. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II
. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III
. Registros das despesas;

IV
. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V.
Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI
. Respostas às perguntas mais freqüentes da sociedade.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas do Município de Santos Dumont deverão utilizar-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, preferencialmente sítios oficiais da rede mundial de computadores.

§ 3º - Os sítios de que trata o parágrafo anterior, na forma do regulamento, deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I.
Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II.
Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

III.
Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

IV.
Conter local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

V.
Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 8º - O acesso a informações públicas será ainda assegurado mediante:

I.
Criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades públicas, em local com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) Protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações.

II.
Realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Art. 9º - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Do Pedido de Acesso

Art. 10 - O pedido de acesso será realizado por qualquer meio legítimo e deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º - O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento, do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, endereço e assinatura do requerente e indicação de forma de contato para resposta.

§ 2º - A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, e deve fazê-lo nos casos em que a lei assim o determine.

§ 3° - Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito.

§ 4º - Os órgãos e entidades a que se refere esta Lei prestarão, através dos seus funcionários, assistência ao público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente, informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registros.

§ 5º - Os documentos relativos a procedimentos de investigação e sindicância somente estarão sujeitos ao conhecimento de terceiros após sua conclusão.

Art. 11 - O órgão ou entidade pública do Município deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Art. 12 - A entidade pública municipal a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento público deve, no prazo de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso dessa decisão;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe, de ofício, o requerimento, com conhecimento ao requerente.

Art. 13 - A Administração Pública do Município de Santos Dumont não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu caráter repetitivo e sistemático, ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.

§ 1º -Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos:

I. Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II. Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III. Comunicar ao requerente que não possui a informação, indicar qual o órgão ou a entidade que a detém, se for do seu conhecimento, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, comunicando o interessado sobre sua remessa.

§ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais (10) dez dias corridos, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações, e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente reservada, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º - A informação armazenada em meio digital poderá ser fornecida por esse meio, a pedido ou com a anuência do requerente.

§ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público, por meio de impressos, em formato eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para tal mister.

Art. 14 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 15 - Quando se tratar de acesso à informação contida em meio cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do original, a suas expensas e sob supervisão de servidor público.

Art. 16 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Parágrafo único - Na hipótese de recusa de concessão de certidão ou de cópia da decisão de negativa de acesso, ou na ausência de manifestação nos prazos estabelecidos nesta Lei, o requerente poderá recorrer à autoridade superior no mesmo órgão ou entidade pública.

Seção II
Dos Recursos no âmbito da Administração Pública Municipal

Art. 17 - Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo ou Legislativo do Município de Santos Dumont, o requerente poderá, dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência, recorrer da decisão à autoridade imediatamente superior no respectivo âmbito, se:

I. O acesso à informação não classificada como reservada for negado;

II. A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como reservada não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III. Os procedimentos de classificação de informação reservada, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e

IV. Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade que o receber determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 18 - Sem prejuízo das competências da autoridade receptora do recurso, o requerente poderá recorrer ao Prefeito Municipal de Santos Dumont, quando houver resposta negativa a pedido de desclassificação de informação reservada.

Art. 19 - Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

Parágrafo único - O requerente pode queixar-se ao Ministério Público contra a falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a informações e documentos públicos.

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 20 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Seção II
Da Classificação de Informação como Reservada e dos Prazos de Reserva

Art. 21 - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada como reservada.

§ 1º - O prazo máximo de restrição de acesso a informação será de 04 (quatro) anos e vigorará a partir da data de sua fixação por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Reservadas

Art. 22 - É dever dos Poderes Públicos do Município de Santos Dumont controlar o acesso e a divulgação de informações reservadas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como reservada ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, e devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º - O acesso à informação classificada como reservada cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3º - Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação reservada, no âmbito do Município de Santos Dumont, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 23 - Toda autoridade pública municipal adotará as providências necessárias para que o pessoal de sua unidade conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações reservadas.

Parágrafo único - A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal, tratar informações reservadas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 24 - A classificação de reserva de informações no âmbito da Administração Pública Municipal de Santos Dumont é de competência do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont, conforme o caso.

Art. 25 - A classificação de informação como reservada deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I. Assunto sobre o qual versa a informação;

II. Fundamento detalhado da decisão;

III. Indicação do prazo de reserva, contado em anos, meses e dias; e

IV. Identificação da autoridade que a classificou.

Art. 26 - A autoridade classificadora publicará, anualmente, em sítio à disposição na rede mundial de computadores e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos do regulamento:

I. O rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses; e

II. O número de documentos públicos municipais classificados como reservados.

Seção V
Das Informações Pessoais

Art. 27 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 2º - Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 28 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público no âmbito do Município de Santos Dumont:

I. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II. Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III. Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV. Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação reservada ou informação pessoal;

V. Impor reserva à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI. Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação reservada para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII. Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos do Município.

Parágrafo único - Pelas condutas descritas neste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

Art. 29 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I. Advertência;

II. Multa;

III. Rescisão do vínculo com o poder público;

IV. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública municipal por prazo não superior a dois anos; e

V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Prefeito Municipal de Santos Dumont ou do Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 30 - Os órgãos e entidades públicas do Município de Santos Dumont respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações reservadas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades do Município de Santos Dumont, tenha acesso a informação reservada ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Santos Dumont designará servidor que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I. Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II. Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III. Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV. Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santos Dumont, , ... de ... de 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário