sábado, 25 de dezembro de 2010

Proposição nº 002/2010

Destinatário: PODER EXECUTIVO


Submetemos à apreciação de V. Exª o Projeto de Lei que estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Santos Dumont e dá outras providências, por entendermos ser a aprovação do mesmo de suma importância para a população de Santos Dumont. Aproveitando a oportunidade, estamos também propondo, o Decreto que poderia regulamentar esta Lei. Segue abaixo, as duas proposições, acompanhadas de seus anexos.


Santos Dumont, 25 de dezembro de 2010.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL

JUSTIFICATIVA: Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visa à prestação de serviços essenciais, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados nos objetivos das Entidades, revelar-se mais econômica. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

As subvenções não devem representar a regra, mas ser supletiva da ação da iniciativa privada em assuntos sociais. Isto significa que, se o ente governamental desejar ou puder entrar neste campo de atividades, deverá fazê-lo diretamente por sua ação, reservando as subvenções, apenas para suplementar e interessar a iniciativa dos particulares.

Para conceder as subvenções de caráter social, as entidades governamentais de qualquer esfera devem exigir das entidades com as quais mantêm relações à quantidade de serviços que elas pretendem ou podem atender.

Somente à instituição, cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, serão concedidas subvenções.

Assim, não será possível conceder subvenção a uma entidade cujo estado de precariedade de suas instalações não permitisse funcionamento adequado. Seria jogar dinheiro público fora.


Projeto de Lei n. ___ de ___ de _______ de 200__.

"Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de ________ e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Art. 2° - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Santos Dumont.

Art. 3° - A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.

Art. 4° - A Prefeitura de Santos Dumont só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 5° - Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
I – tenham fins lucrativos;
II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.

Art. 6° - O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I – Ter personalidade jurídica;
II – possuir finalidade filantrópica;
III – funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV – destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei;
V – Ter corpo diretivo idôneo;
VI – Ter patrimônio ou rendas regulares;
VII – não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII – estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura;
IX – estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.

Art. 7° - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.

Art. 8° - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;
II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;
III – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “ in loco “, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição federal.

Art. 9° - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 ( cinco ) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
§ 2° - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 10 – A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1° - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I – técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2° - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
§ 3° - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
§ 4° - o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 5° - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 6° - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
§ 7° - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 3° deste artigo.
§ 8° - Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

Art. 11 – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.

Art. 12 - Anualmente, até o dia 30 de abril, a Prefeitura de Santos Dumont elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santos Dumont , ___ de __________ de ____


Prefeito Municipal


Decreto n.º ..............

"Dispõe sobre normas para prestação de contas das entidades prestadoras de serviços para formalização de convênios com a Prefeitura Municipal de Santos Dumont e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a lei nº .............. de ......... de ................. de ......., que dispõe sobre as normas de concessão de subvenções sociais pelo Município.

DECRETA:

Art. 1º - A entidade prestadora de serviços que através de convênio firmado com a Prefeitura Municipal receber recursos, ficará sujeita a apresentação de prestação de contas final dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de:
I – Plano de Trabalho – Anexo I – fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II – Cópia do Termo de convênio ou Termo simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
III – Relatório de Execução Físico-financeira – anexo II;
IV – Demonstração da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos – Anexo III;
V – Relação de Pagamentos – Anexo IV;
VI – Relação de Bens (adquiridos produzidos ou construídos com recursos da Prefeitura) – Anexo V;
VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII – Cópia do termo de aceitação definitiva da obra quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia.

Parágrafo único – A prestação de contas será apresentada à Prefeitura até a data final da vigência do convênio. Nos convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior será apresentada até 28 de fevereiro do ano subsequente.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santos Dumont, ........... de ....................... de ...............

Evandro Nery
Prefeito Municipal


ANEXO I

PLANO DE ATENDIMENTO 1/3
1 - Dados Cadastrais


2 - Descrição do Atendimento


PLANO DE ATENDIMENTO 2/3

3 - Metas


4 - Capacidade Instalada (recursos materiais-humanos)


PLANO DE ATENDIMENTO 3/3

5 - Cronograma de Desembolso

Prefeitura


Proponente (contrapartida)


ANEXO II

RELATÓRIO DE ATENDIMENTO


RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA


ANEXO III

EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA


ANEXO IV

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS


ANEXO V

RELAÇÃO DE BENS
(adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da prefeitura)

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Requerimento 10/2010

DESTINATÁRIO: Aos Excelentíssimos Senhores Flávio Henrique Ramos de Faria - Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont e Evandro Nery - Prefeito Municipal de Santos Dumont

Requeremos de Vossas Excelências a realização de uma Audiência Pública com o objetivo de coletar as opiniões da população sandumonense a respeito da compra de um terreno para a construção de uma sede para a Câmara Municipal, assim como da necessidade de sua construção.


Santos Dumont MG, 21 de dezembro de 2010.


Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


JUSTIFICATIVA – Os recursos a serem utilizados na aquisição de terreno e construção para uma sede própria da Câmara Municipal são oriundos de tributos de caráter geral e obrigatório que o poder público exige, direta ou indiretamente, de cada particular em benefício coletivo, para atender às despesas da administração e, aquele que paga, precisa emitir a sua opinião sobre a sua aplicação e real necessidade de um investimento de tamanho porte.

Há anos atrás já houve a aquisição de um terreno com este objetivo, que teve a sua finalidade desviada e, posteriormente, foi doado para a extinta Telemig Celular S/A. Com a venda da Telemig Celular S/A, este terreno entrou na negociação e encontra-se, atualmente, em poder de uma empresa privada - a Oi.

Por estes motivos elencados acima, a população precisa decidir sobre dispêndio financeiro, para evitar que, mais uma vez, os recursos públicos sejam aplicados de maneira indevida e não sejam utilizados futuramente em benefício de empresas privadas.

Santos Dumont MG, 21 de dezembro de 2010.


Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL

domingo, 7 de novembro de 2010

Projeto de Resolução n° ___/2010

"Altera o artigo 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santos Dumont e contém outras providências"


A Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no art. 28, II da Lei n° 2.252, de 16 de abril de 1990 e nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso II do seu Regimento Interno,

R E S O L V E:

Art. 1º - O art. 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santos Dumont passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§ 1º - A Mesa Diretora será eleita pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante chapa única ou cargo a cargo, em votação nominal, respeitado o critério da proporcionalidade dos partidos.

§ 2º - O mandato para membro da Mesa Diretora da Câmara é de 1 (hum) ano, vedada a recondução para a Mesa subsequente."

Art. 2º - Esta Resolução revoga as outras disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

Santos Dumont, 07 de Novembro de 2010

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Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL

JUSTIFICATIVA – Apesar de ser regimental, a repetição de nomes para ocupar cargos da Mesa Diretora está se tornando um hábito e em uma democracia, ninguém pode ser soberano.

Soberana é a Constituição, pois é ela quem dá corpo e alma à soberania do povo.

Na recente campanha eleitoral, antes da eleição da Presidente Dilma Roussef, o então canditado José Serra declarou: "Outra beleza da democracia é a possibilidade de alternância de poder. Eles já estão há oito anos, já têm desgastes, vícios, fadiga de material. Creio que com um time com pilha nova podemos levar o Brasil adiante".

A alternância do poder é a principal característica do regime democrático e deveria ser aplicada também na Câmara Municipal.

Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

Santos Dumont MG, 07 de Novembro de 2010.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Indicação n° 04/2010

DESTINATÁRIO: EXECUTIVO MUNICIPAL

Que o Executivo Municipal, através do setor competente, providencie a instalação de paraciclos (estacionamento, com um número reduzido de vagas, para bicicletas em espaços públicos com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada e com o mínimo de segurança) na área central do município, tal como é feito com as motocicletas e automóveis.


Santos Dumont, 15 de setembro de 2010.

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Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


JUSTIFICATIVA – Em média, 7 bicicletas ocupam o lugar de um carro na vaga e o uso da bicicleta traz benefícios reconhecidos no mundo inteiro e muitas de suas características favorecem sua aplicação na estrutura viária: baixo custo de aquisição e manutenção; eficiência energética; baixa perturbação ambiental, não acarreta danos ao meio ambiente; contribuição à saúde do usuário; eqüidade (acessível a todos); maior flexibilidade no uso, pois o ciclista sempre encontra meios de prosseguir a viagem, mesmo quando há congestionamento ou interrupção do tráfego; rapidez; baixo custo de infra-estrutura (considerando a necessidade de espaço viário e de estacionamento); menor necessidade de espaço público.

O aumento do volume do tráfego motorizado e do número de acidentes graves com ciclistas na via pública; a inexistência de espaços e equipamentos para estacionar a bicicleta nos estabelecimentos comerciais, bancários e outros prédios com grande demanda de usuários; as maiores facilidades para a aquisição de motos; o baixo valor dos automóveis usados com muitos anos em circulação; a diminuição do emprego industrial; a maior distância entre os locais de moradia e trabalho; a publicidade massificante sobre os benefícios do automóvel, caracterizando-o como produto do sonho de todo o cidadão brasileiro; o enfraquecimento da imagem da bicicleta perante a opinião pública, qualificando-a como veículo destinado às classes de renda mais baixa; falta de respeito ao ciclista e impunidade no trânsito; a ausência de tratamento específico para problemas e demandas dos ciclistas, são os fatores que contribuíram para a situação caótica em que se encontra o transporte cicloviário no país.

Com algumas mudanças, principalmente em relação à utilização da via como estacionamento, e com um árduo trabalho de conscientização da população sobre os benefícios que a bicicleta tem sobre o corpo do praticante e também sobre o planeta, poderemos habitar em uma cidade ecologicamente correta e de população saudável.

Santos Dumont, 15 de setembro de 2010.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL




terça-feira, 7 de setembro de 2010

Requerimento nº 09/2010

Destinatário: Executivo Municipal e Câmara Municipal

O Vereador Virtual, representante do povo, da transparência e da legalidade requer de V. Exªs o esclarecimento a todos os munícipes de Santos Dumont, sobre a diferença entre os cargos de Secretário Municipal e Diretor de Secretaria, com detalhamento da estrutura administrativa do Poder Executivo, suas atribuições e a divulgação dos nomes de seus ocupantes.


Santos Dumont, 07 de setembro de 2010.


Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


JUSTIFICATIVA: Ficamos muito surpresos ao consultarmos a LEI Nº 4.009 de 09 de Setembro de 2.008, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais de Santos Dumont e contém outras providências,aprovada na Legislatura 2005/2008.

Por esta Lei, um Secretário Municipal percebe um valor menor do que aquele que é pago a um Diretor de Secretaria.

Afinal, o nosso município tem Secretários Municipais ou Diretores de Secretarias? Se os atuais ocupantes dos cargos, que nós conhecemos como Secretários Municipais são, na realidade, Diretores de Secretaria, quem são os Secretários Municipais? Qual é o real motivo desta "esquisitice"?

O povo, que paga os salários dos ocupantes destes cargos, deve ser muito bem informado , com toda a clareza possível, sobre o destino do seu dinheiro, recolhido compulsoriamente no pagamento dos impostos.


Santos Dumont, 07 de setembro de 2010.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL

sábado, 28 de agosto de 2010

Requerimento nº 08/2010

Destinatário: Executivo Municipal

Solicitação Faz

Solicitamos do Executivo Municipal que desconsidere o Requerimento nº 07/2010, que pede o retorno ao Patrimônio Público do imóvel doado à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE LEITE E DERIVADOS DE SANTOS DUMONT-MG, pela LEI Nº. 3.567 de 03 de Março de 2004, embasando-se no seu art. 3º.


Santos Dumont, 28 de agosto de 2010.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


JUSTIFICATIVA: Por uma precipitação nossa e desconhecimento da legislação municipal, fomos induzidos a um erro.

Após algumas pesquisas, concluímos que a nossa solicitação feita no Requerimento nº 07/2010 não é pertinente e solicitamos a sua desconsideração, porque a Administração Pública não pode retomar um bem, do qual não detém a titularidade.

Santos Dumont, 28 de agosto de 2010.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Requerimento nº 07/2010

Destinatário: Executivo Municipal

Solicitação Faz

Requeremos do Executivo Municipal que retorne ao Patrimônio Público o imóvel doado à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE LEITE E DERIVADOS DE SANTOS DUMONT-MG, pela LEI Nº. 3.567 de 03 de Março de 2004, embasando-se no seu art. 3º.

Santos Dumont, 24 de agosto de 2010.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


JUSTIFICATIVA: Foi aprovada na sessão ordinária do dia 16/08, a INDICAÇÃO Nº: 045- CA/2010, solicitando que o Executivo Municipal, através do setor competente, preste informações sobre eventuais providências tomadas com relação à Escola Municipal Jacques Gabriel Pansardi, em São Sebastião da Barra, visto que o local encontra-se em total estado de abandono, causando insegurança aos moradores da região, já que está vulnerável à ação de vândalos e usuários de drogas e foram apresentadas fotos do prédio em questão.

No nosso entendimento o Executivo Municipal não tem qualquer obrigação de manter um prédio doado, pois o responsável pela conservação do bem é do seu proprietário.

Como o prédio doado não está sendo utilizado na finalidade, objeto da doação, cabe ao Executivo Municipal executar a LEI Nº. 3.567 de 03 de Março de 2004.

Art. 2º da LEI Nº. 3.567 de 03 de Março de 2004: "A doação não poderá ser objeto de transferência, permuta de qualquer espécie ou qualquer tipo de alienação e de mudança da finalidade da referida Associação em derivados de laticínios."

Art. 3º da LEI Nº. 3.567 de 03 de Março de 2004: "Em se tratando das exigências do artigo 2º, o referido imóvel será retornado ao Patrimônio Público, sem qualquer tipo de ônus."

As fotos mostram a verdadeira realidade da Escola Municipal Jacques Gabriel Pansardi, em São Sebastião da Barra. O objeto, finalidade da doação, não está sendo cumprido e o prédio público está sendo utilizado como um depósito de madeira, autorizado não sabemos por quem.

Providências deverão ser tomadas, para que o prédio retorne ao Patrimônio Público, atendendo aos anseios daquela Comunidade, que têm muitas carências e merece utilizar aquele local em seu próprio benefício.

Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL




quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Requerimento nº 06/2010

Destinatário: À Câmara Municipal de Santos Dumont

Requeremos de todos os Vereadores do Município de Santos Dumont o arquivamento do Projeto de Lei nº 031/2010, que institui a Política Municipal do Controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências.


JUSTIFICATIVA: Encontra-se em tramitação na Câmara Municipal de Santos Dumont o projeto de lei nº (031/2010) que obriga castrações de cães no município, cópia do PLC 4/2005 do deputado federal Affonso Camargo, já aprovado no Senado neste primeiro semestre de 2010. O PL Federal de Affonso Camargo visa alterações mais complexas no âmbito da FUNASA - Fundação Nacional de Saúde, no que tange à políticas de financiamento para controle de zoonoses caninas e felinas - onde o controle de população desses animais se enquadra.

A ASDAN – Associação Sandumonense em Defesa do Animais (antiga ASPA) solicita dos vereadores o arquivamento do PL 031/10 por considerar que Santos Dumont já possui, desde 2004, lei regulamentada, mais completa e adequada à municipalidade, para controle de população animal, com castrações, registro e campanhas educativas, entre outras medidas referentes a toda a fauna - Lei 3.612/2004 - Código Municipal de Proteção aos Animais, Decreto 2048/07, Decreto 1.901/05, que criou a Comissão Municipal de Proteção Animal para implementar a Lei, em 2009 e Portaria nº 005/2009, que constituiu a Comissão Municipal de Proteção Animal.

Desde 2004, a associação luta pela implementação do Código, que já foi objeto de reuniões com a Prefeitura, Secretaria de Saúde, COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente e CMS - Conselho Municipal de Saúde.

Esperamos que o bom-senso de nossos Vereadores prevaleça e que o Município de Santos Dumont não venha a perder o que foi arduamente obtido.


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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Requerimento nº 05/2010


Destinatário: Ao Executivo Municipal

Requeremos do Executivo Municipal que esclareça à população sandumonense sobre as providências que estão sendo tomadas para a retirada do passivo ambiental do pátio onde funcionava a COLETEC .


JUSTIFICATIVA:
Segundo informações, a FEAM determinou que esta retirada fosse efetuada em um prazo máximo de 90 dias e este prazo está se esgotando. Já foram decorridos 60 dias que as máquinas foram lacradas e não estamos vendo nenhuma providência ser tomada.

O período das chuvas se aproxima e será impossível retirar-se as 3.000 mil toneladas (aproximadamente - informações do Secretário Municipal de Serviços Públicos) de lixo depositado a céu aberto, causando inúmeros problemas para aqueles que circulam pela BR-499, especialmente aos que se dirigem à comunidade de Posses: o chorume escorrerá para a estrada, o odor fétido exalado, além de outros.

A BR-499 é uma estrada turística e o Município de Santos Dumont não pode exibir aos turistas que visitam o Museu de Cabangu este cartão postal, que degrada a sua imagem de nossa cidade.


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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Proposição nº 01/2010

Destinatário: PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO


Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de LEI DA INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, abaixo anexado, por entendermos ser a aprovação do mesmo de suma importância para a população de Santos Dumont.


Santos Dumont, 30 de julho de 2010.

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Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


JUSTIFICATIVA – Um dos principais fundamentos da transparência dos atos governamentais é a garantia de acesso dos cidadãos às informações coletadas, produzidas e armazenadas pelas diversas agências públicas e na relação com o poder público, o acesso livre e transparente protege o cidadão de intromissões indevidas e de atos arbitrários.

O acesso livre e transparente aos documentos e informações de caráter público é pré-condição para a participação do cidadão e dos grupos organizados da sociedade sandumonense nos processos políticos e na gestão da coisa pública e, portanto para uma democracia mais efetiva.

O livre acesso das pessoas aos atos do governo é um dos princípios republicanos básicos para a construção de uma nação e os documentos e as informações produzidas pelo agente público não pertencem a ele, nem ao Estado, mas sim ao cidadão.

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso às informações e documentos públicos. Este direito compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Esclarecendo que a cópia deste projeto foi retirada do sítio Observatório Social do Brasil, são essas as considerações que temos a fazer.

Santos Dumont, 30 de julho de 2010.


Vereador Virtual
Partido do Povo, da Transparência e da Legalidade - PPTL


LEI DA INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT

PROJETO DE LEI N° ___/2010

Regula, para o Município de Santos Dumont, o acesso a informações e documentos de caráter público e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A todos é assegurado o direito de acesso aos documentos públicos municipais, cuja consulta será franqueada pelo Poder Público, na forma desta Lei, ressalvados aqueles cuja reserva seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa.

§ 1º - O acesso dos cidadãos à informação e aos documentos públicos será assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

§ 2º - Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos públicos de caráter não pessoal.

§ 3º - O direito de acesso às informações pessoais é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse direto e pessoal sobre eles.

§ 4º - O direito de acesso aos documentos públicos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e sobre seu conteúdo.

§ 5º - O depósito dos documentos públicos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.

§ 6º - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos, ou a documentos preparatórios de uma decisão será deferido, exclusivamente, no local onde se encontrem.

§ 7º - O direito de acesso à informação será garantido mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo ser prestados os eventuais esclarecimentos que forem solicitados.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I. Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II
. Informação reservada: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município; documento que contém assunto classificado como reservado e que, portanto, requer medidas especiais de acesso;

III. Informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

IV. Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

V. Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, entidades, equipamentos ou sistemas autorizados;

VI. Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; e

VII. Integridade: qualidade da informação que não foi modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

VIII. Documento ostensivo: documento cujo acesso é irrestrito;

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 4º - O acesso às informações e aos documentos públicos no âmbito do Município de Santos Dumont será exercido através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efetuada diretamente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico, visual, sonoro ou eletrônico;
c) Certidão de inteiro teor.

Parágrafo único - A reprodução prevista na alínea ‘b’ deste artigo far-se-á num único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais à utilização de máquinas e ferramentas, e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço de reprodução correspondente.

Art. 5º - Cabe aos órgãos e entidades públicas do Município assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis:

I. Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação a ela;

II. Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III. Proteção da informação reservada e da informação pessoal, assegurada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e acesso restrito.

Art. 6º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I
. Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação desejada;

II. Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não nos arquivos públicos;

III
. Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV
. Informação íntegra, autêntica e atualizada;

V
. Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI
. Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos; e

VII
. Informação relativa a:
a) Implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
b) Resultado de inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como de prestação de contas relativa a exercícios anteriores.

§ 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente reservada, fica assegurado o acesso à parte não reservada por meio de certidão, extrato ou cópia, se for possível a ocultação ou expurgo da parte sob reserva.

§ 2º - O direito de acesso aos documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Art. 7º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I
. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II
. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III
. Registros das despesas;

IV
. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V.
Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI
. Respostas às perguntas mais freqüentes da sociedade.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas do Município de Santos Dumont deverão utilizar-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, preferencialmente sítios oficiais da rede mundial de computadores.

§ 3º - Os sítios de que trata o parágrafo anterior, na forma do regulamento, deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I.
Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II.
Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

III.
Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

IV.
Conter local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

V.
Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 8º - O acesso a informações públicas será ainda assegurado mediante:

I.
Criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades públicas, em local com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) Protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações.

II.
Realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Art. 9º - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Do Pedido de Acesso

Art. 10 - O pedido de acesso será realizado por qualquer meio legítimo e deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º - O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento, do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, endereço e assinatura do requerente e indicação de forma de contato para resposta.

§ 2º - A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, e deve fazê-lo nos casos em que a lei assim o determine.

§ 3° - Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito.

§ 4º - Os órgãos e entidades a que se refere esta Lei prestarão, através dos seus funcionários, assistência ao público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente, informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registros.

§ 5º - Os documentos relativos a procedimentos de investigação e sindicância somente estarão sujeitos ao conhecimento de terceiros após sua conclusão.

Art. 11 - O órgão ou entidade pública do Município deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Art. 12 - A entidade pública municipal a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento público deve, no prazo de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso dessa decisão;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe, de ofício, o requerimento, com conhecimento ao requerente.

Art. 13 - A Administração Pública do Município de Santos Dumont não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu caráter repetitivo e sistemático, ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.

§ 1º -Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos:

I. Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II. Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III. Comunicar ao requerente que não possui a informação, indicar qual o órgão ou a entidade que a detém, se for do seu conhecimento, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, comunicando o interessado sobre sua remessa.

§ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais (10) dez dias corridos, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações, e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente reservada, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º - A informação armazenada em meio digital poderá ser fornecida por esse meio, a pedido ou com a anuência do requerente.

§ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público, por meio de impressos, em formato eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para tal mister.

Art. 14 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 15 - Quando se tratar de acesso à informação contida em meio cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do original, a suas expensas e sob supervisão de servidor público.

Art. 16 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Parágrafo único - Na hipótese de recusa de concessão de certidão ou de cópia da decisão de negativa de acesso, ou na ausência de manifestação nos prazos estabelecidos nesta Lei, o requerente poderá recorrer à autoridade superior no mesmo órgão ou entidade pública.

Seção II
Dos Recursos no âmbito da Administração Pública Municipal

Art. 17 - Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo ou Legislativo do Município de Santos Dumont, o requerente poderá, dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência, recorrer da decisão à autoridade imediatamente superior no respectivo âmbito, se:

I. O acesso à informação não classificada como reservada for negado;

II. A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como reservada não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III. Os procedimentos de classificação de informação reservada, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e

IV. Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade que o receber determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 18 - Sem prejuízo das competências da autoridade receptora do recurso, o requerente poderá recorrer ao Prefeito Municipal de Santos Dumont, quando houver resposta negativa a pedido de desclassificação de informação reservada.

Art. 19 - Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

Parágrafo único - O requerente pode queixar-se ao Ministério Público contra a falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a informações e documentos públicos.

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 20 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Seção II
Da Classificação de Informação como Reservada e dos Prazos de Reserva

Art. 21 - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada como reservada.

§ 1º - O prazo máximo de restrição de acesso a informação será de 04 (quatro) anos e vigorará a partir da data de sua fixação por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Reservadas

Art. 22 - É dever dos Poderes Públicos do Município de Santos Dumont controlar o acesso e a divulgação de informações reservadas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como reservada ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, e devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º - O acesso à informação classificada como reservada cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3º - Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação reservada, no âmbito do Município de Santos Dumont, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 23 - Toda autoridade pública municipal adotará as providências necessárias para que o pessoal de sua unidade conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações reservadas.

Parágrafo único - A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal, tratar informações reservadas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 24 - A classificação de reserva de informações no âmbito da Administração Pública Municipal de Santos Dumont é de competência do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont, conforme o caso.

Art. 25 - A classificação de informação como reservada deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I. Assunto sobre o qual versa a informação;

II. Fundamento detalhado da decisão;

III. Indicação do prazo de reserva, contado em anos, meses e dias; e

IV. Identificação da autoridade que a classificou.

Art. 26 - A autoridade classificadora publicará, anualmente, em sítio à disposição na rede mundial de computadores e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos do regulamento:

I. O rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses; e

II. O número de documentos públicos municipais classificados como reservados.

Seção V
Das Informações Pessoais

Art. 27 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 2º - Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 28 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público no âmbito do Município de Santos Dumont:

I. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II. Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III. Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV. Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação reservada ou informação pessoal;

V. Impor reserva à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI. Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação reservada para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII. Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos do Município.

Parágrafo único - Pelas condutas descritas neste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

Art. 29 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I. Advertência;

II. Multa;

III. Rescisão do vínculo com o poder público;

IV. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública municipal por prazo não superior a dois anos; e

V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Prefeito Municipal de Santos Dumont ou do Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 30 - Os órgãos e entidades públicas do Município de Santos Dumont respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações reservadas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades do Município de Santos Dumont, tenha acesso a informação reservada ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Santos Dumont designará servidor que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I. Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II. Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III. Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV. Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santos Dumont, , ... de ... de 2010.

Indicação nº 03/2010

Destinatário: Prefeito Municipal de Santos Dumont


Indicamos ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Santos Dumont, Evandro Nery, que baixe um decreto vedando uma série de condutas dos servidores públicos municipais durante o período eleitoral.


Santos Dumont, 29 de julho de 2010.

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JUSTIFICATIVA – Trata-se de uma decisão que deve ser tomada em regime de urgência, visando coibir o trabalho em favor de candidatos dentro da prefeitura ou mesmo a utilização do cargo público para arrebanhar votos para determinado candidato.

Entendemos que todo cidadão é livre para ser cabo eleitoral de qualquer candidato, mas entendemos também que o agente público, caso deseje abraçar a causa de algum candidato, deva se afastar do seu cargo ou fazê-lo com menor alarde.

Sabemos que isto não consta da lei eleitoral mas é vergonhoso assistirmos estas coisas acontecerem, tornando a competição injusta e também por uma questão de ética e moral.

São essas as considerações que temos a fazer.

Santos Dumont, 25 de julho de 2010.

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domingo, 25 de julho de 2010

Indicação n° 02/2010


Indicamos o encaminhamento da presente ao Ilmo. Sr. Responsável pelo Almoxarifado da Prefeitura Municipal para que esclareça os motivos da situação em que se encontra o imóvel situado à Rua Dr. Guilherme de Castro, nº 1104 e para que tome as devidas providências, visando evitar problemas em um futuro bem próximo.


Santos Dumont, 25 de julho de 2010.

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JUSTIFICATIVA – Trata-se de reclamação dos moradores da Rua Dr. Guilherme de Castro, com as seguintes justificativas:

1° - O imóvel de propriedade do Município está sendo utilizado como um depósito de lixo de papéis descartados por órgãos da Prefeitura, o que está trazendo insegurança e preocupação para aqueles que lá residem;

2° – O descarte de papéis poderá gerar um incêndio de grandes proporções;

3º – O aparecimento de ratos e baratas.

São essas as considerações, solicitando o seu encaminhamento ao setor responsável para as providências cabíveis.

Santos Dumont, 25 de julho de 2010.

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segunda-feira, 19 de julho de 2010

Requerimento nº 04/2010

Destinatário: Poderes Executivo/Legislativo e COPASA

Requeremos aos Poderes Executivo e Legislativo que solicitem da COPASA os esclarecimentos devidos à população do Bairro Nossa Senhora Aparecida sobre o descaso com os moradores nas obras de captação do esgoto sanitário.


JUSTIFICATIVA:
Recebemos um e-mail e fotos de um leitor, com o seguinte teor:

Há mais ou menos três semanas, um caos tomou conta das ruas do bairro. As obras da COPASA iniciaram-se, mas o serviço é feito com muito descaso com os moradores e pessoas que precisam pelas ruas transitar.

No início foi muita poeira o que já resultou em doenças, pois existem pessoas alérgicas que necessitaram procurar o Hospital para tratamento e efetuar gastos com medicamentos, que não serão reembolsados.

Como se já não bastasse, na semana passada, começou a chover e a situação ficou ainda pior. É um barro fora do comum! Estas ruas são muito próximas do centro da cidade e ninguém toma nenhuma providência.

Ontem (18), uma senhora de 70 anos caiu, porque escorregou na lama. Quem irá reembolsá-la pelos danos?

Deixamos bem claro que sabemos que o serviço deve ser feito, mas pedimos mais organização e que não deixem o bem estar dos moradores em último plano.

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sexta-feira, 16 de julho de 2010

Projeto de Resolução nº ___/2010

Destinatário: a todos os Vereadores de Santos Dumont

"Dispõe sobre o registro de comparecimento dos Vereadores"


A Câmara Municipal de Santos Dumont decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - O comparecimento dos Vereadores será feito:

I
– nas sessões ordinárias e extraordinárias, mediante assinatura no livro de presença, a partir do início da sessão;
II – nas reuniões das Comissões, mediante a assinatura no livro de presença.

Art. 2º - Considera-se justificada a ausência do Vereador quando:

I – em licença para tratamento de saúde;
II – internado em instituição hospitalar;
III – em razão de doença grave ou falecimento de pessoa da família, até o segundo grau civil;
IV – em desempenho de missão autorizada pela Câmara Municipal;
V – no atendimento de obrigação político-partidária.

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, excetuando-se quando decorrer de decisão da Mesa ou do Plenário, o afastamento do Vereador dependerá de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de documentação comprobatória dos motivos justificadores da ausência, o qual será objeto de exame preliminar do Secretário com vistas à decisão pela Mesa Diretora.

§ 2º - A justificativa de ausência será requerida no prazo de trinta dias a contar da data de sua ocorrência, exceto no caso de licença médica, cuja documentação comprobatória poderá ser apresentada a qualquer tempo.

§ 3º - Para fins deste artigo, equipara-se à licença para tratamento de saúde a ausência em virtude de tratamento odontológico.

Art. 3º - Serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal informações relativas ao comparecimento dos Vereadores, discriminando-se as presenças, ausências e ausências justificadas.

Parágrafo único – No caso de ausência justificada identificar-se-á se é Decisão da Mesa, licença para tratamento de saúde, missão autorizada ou atendimento a obrigação político-partidária.

Art. 4º - O Vereador que injustificadamente não comparecer à sessão deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio.

Parágrafo único - Os descontos referentes a faltas porventura ocorridas em determinado mês serão efetuados sobre a folha de pagamentos do segundo mês imediatamente subsequente.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Santos Dumont, 16 de julho de 2010.

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JUSTIFICATIVA – Os cidadãos que comparecem às sessões da Câmara Municipal, principalmente nas sessões extraordinárias, ouvem que determinado Vereador faltou por motivos pessoais e tem a sua ausência abonada. Ou então, são lidas justificativas que não convencem ou inverídicas que não seriam abonadas em qualquer empresa, pública ou privada, que é administrada com seriedade. Portanto, o Vereador deixa de cumprir a sua obrigação que é a de participar, uma vez por semana, de uma reunião pública, e não é penalizado com o corte do seu subsídio, em uma demonstração do corporativismo existente.

O cidadão, seu patrão e que lhe fornece os recursos financeiros para que ele exerça a sua atividade parlamentar, fica sabendo que a falta foi justificada, mas não tem conhecimento do motivo desta ausência.

Como o Regimento Interno é omisso, não pudemos fazer as devidas referências legais e estamos propondo este projeto de lei visando aumentar o processo da transparência pública.

Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

Santos Dumont MG, 16 de julho de 2010.

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terça-feira, 13 de julho de 2010

Indicação nº 01/2010

DESTINATÁRIO: Ao Excelentíssimo Senhor Evandro Nery - Prefeito Municipal de Santos Dumont

Indicamos na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal/88, que V. Exa. utilize os recursos a serem devolvidos pela Câmara Municipal de Santos Dumont na aquisição de um terreno para a construção de um Aterro Sanitário no município, pelas razões elencadas na justificativa abaixo.


Santos Dumont MG, 12 de julho de 2010.


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JUSTIFICATIVA – Quando analisamos os Resumos da Receita e da Despesa publicados pela Câmara Municipal até o mês de Maio e fazemos uma projeção para o mês de Dezembro, acreditamos que poderão ser devolvidos aos cofres da Prefeitura Municipal um valor próximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

Na Lei Orçamentária/2010, há uma previsão para a Construção de Aterro Sanitário no valor de R$ 110.000,00. Somando-se os valores previstos na Lei Orçamentária com os de devolução da Câmara Municipal, o município poderá ter disponíveis valores próximos de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais).

Esta verba seria suficiente para a aquisição de um terreno e ainda sobraria, porque o município de Santos Dumont é de pequeno porte e não necessitará construir um aterro sanitário com o tamanho daquele construído em Dias Tavares, que foi projetado para receber 500 toneladas/dia e adquirido por R$ 771.000,00, conforme escritura do cartório de registro.

Santos Dumont MG, 12 de julho de 2010.


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